Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
I - nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
II - na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
III - na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional relevante ao Ministro de Estado Chefe;
IV - nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
V - no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
VII - na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
VIII - no gerenciamento, na organização e na manutenção das mídias sociais e do portal do Gabinete do Segurança Institucional.
Parágrafo único - As competências de que trata o caput serão exercidas em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
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