Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - elaborar:

a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional.

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