Legislação

Decreto 11.679, de 31/08/2023

Art.
Art. 4º

- O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União.

§ 2º - Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.

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