Legislação

Decreto 11.679, de 31/08/2023

Art.
Art. 7º

- O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e

III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.

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