Legislação
Decreto 11.686, de 05/09/2023
- A Comissão terá a seguinte composição:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Ministério da Saúde;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério dos Transportes;
l) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
n) Fundação Oswaldo Cruz;
o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
p) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
q) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e
r) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e
II - dez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.
§ 1º - O Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - A Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
I - inicialmente, em sua primeira reunião; e
II - sucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o § 3º.
§ 5º - Os membros da Comissão de que tratam as alíneas [a] a [p] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no § 3º.
§ 6º - Os membros da Comissão de que tratam as alíneas [q] e [r] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 7º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8º - O membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 10 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11 - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no § 7º.
§ 12 - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
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