Legislação
Decreto 11.687, de 05/09/2023
- O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:
I - possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único - A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput, para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;