Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art.

(Vigência em 25/09/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 3º, 5º-A, 10, 10-A, 13, 17-A, 31, 33, 34, 38-A e 41. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) nove CCE 1.13;

d) treze CCE 1.05;

e) três CCE 2.15;

f) cinco CCE 2.13;

g) três CCE 2.10;

h) cinco CCE 2.07;

i) um CCE 3.15;

j) dois CCE 3.10;

k) sete FCE 1.05;

l) noventa e quatro FCE 1.01;

m) quatro FCE 2.07;

n) uma FCE 2.05;

o) uma FCE 2.02;

p) seis FCE 3.07;

q) quatro FCE 3.05;

r) duas FCE 4.11;

s) uma FCE 4.09;

t) uma FCE 4.06;

u) nove FCE 4.05; e

v) uma FCE 4.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:

a) um CCE 1.14;

b) cinco CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 1.04;

e) dois CCE 3.12;

f) três CCE 3.07;

g) uma FCE 1.17;

h) quatro FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) dezoito FCE 1.13;

k) duas FCE 1.11;

l) seis FCE 1.10;

m) uma FCE 1.09;

n) dezessete FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) uma FCE 2.15;

q) duas FCE 2.14;

r) uma FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) uma FCE 2.08;

v) uma FCE 2.06;

w) uma FCE 3.16;

x) duas FCE 3.15;

y) sete FCE 3.13;

z) uma FCE 3.12; e

aa) uma FCE 3.11.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.342, de 01/01/2023;

II - o Decreto 11.378, de 11/01/2023; e

III - o Decreto 11.402, de 23/01/2023.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25/09/2023.

Brasília, 5/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

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