Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
(Vigência em 25/09/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 3º, 5º-A, 10, 10-A, 13, 17-A, 31, 33, 34, 38-A e 41. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) nove CCE 1.13;
d) treze CCE 1.05;
e) três CCE 2.15;
f) cinco CCE 2.13;
g) três CCE 2.10;
h) cinco CCE 2.07;
i) um CCE 3.15;
j) dois CCE 3.10;
k) sete FCE 1.05;
l) noventa e quatro FCE 1.01;
m) quatro FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) uma FCE 2.02;
p) seis FCE 3.07;
q) quatro FCE 3.05;
r) duas FCE 4.11;
s) uma FCE 4.09;
t) uma FCE 4.06;
u) nove FCE 4.05; e
v) uma FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.14;
b) cinco CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 1.04;
e) dois CCE 3.12;
f) três CCE 3.07;
g) uma FCE 1.17;
h) quatro FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) dezoito FCE 1.13;
k) duas FCE 1.11;
l) seis FCE 1.10;
m) uma FCE 1.09;
n) dezessete FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) uma FCE 2.15;
q) duas FCE 2.14;
r) uma FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) uma FCE 2.08;
v) uma FCE 2.06;
w) uma FCE 3.16;
x) duas FCE 3.15;
y) sete FCE 3.13;
z) uma FCE 3.12; e
aa) uma FCE 3.11.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.342, de 01/01/2023;
II - o Decreto 11.378, de 11/01/2023; e
III - o Decreto 11.402, de 23/01/2023.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25/09/2023.
Brasília, 5/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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