Legislação

Decreto 11.693, de 06/09/2023

Art. 15
Art. 15

- O Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Defesa; e

VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:

I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput;

II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput;

III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e

IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput.

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