Legislação
Decreto 11.697, de 11/09/2023
- Medidas tributárias
1. Nada neste Acordo se aplicará a medidas tributárias, sempre que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir discriminação arbitrária ou injustificada de investidores de outra Parte e seus investimentos ou uma restrição disfarçada a tais investidores e investimentos.
2. Para maior certeza, nada neste Acordo:
a) afetará os direitos e obrigações das Partes derivados de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, de que uma das Partes deste Acordo seja parte ou venha a se tornar parte;
b) será interpretado no sentido de evitar a adoção de qualquer medida dirigida à imposição e arrecadação equitativa e eficaz de tributos, de acordo com a legislação das Partes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;