Legislação
Decreto 11.697, de 11/09/2023
- Intercâmbio de informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais, à exceção de informações confidenciais de negócios relativas ao investimento.
2. Com esse propósito, quando solicitada, uma Parte prestará, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação acerca de assuntos como:
a) Condições regulatórias para investimentos;
b) Programas governamentais e possíveis incentivos a eles relacionados;
c) Políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos;
d) Marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
e) Tratados internacionais relevantes;
f) Procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
g) Informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
h) Infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
i) Compras governamentais e concessões públicas;
j) Legislação social e trabalhista;
k) Legislação migratória;
l) Legislação cambial;
m) Legislação relativa a setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e
n) Projetos e acordos regionais relativos a investimentos; e
o) Parcerias Público-Privadas (PPPs).
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