Legislação
Decreto 11.697, de 11/09/2023
Art. 23
Art. 23
- Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre suas agências de promoção de investimentos, federais ou locais, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;