Legislação

Decreto 11.697, de 11/09/2023

Art. 25
Art. 25

- Solução de controvérsias entre as Partes

1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no Parágrafo 2 do art. 24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá submetê-la a um Tribunal Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo que as Partes decidam o contrário, tal instituição aplicará as disposições deste Artigo. [[Decreto 11.696/2023, art. 24.]]

2. O objetivo da arbitragem é determinar a conformidade com este Acordo de medida alegada por uma Parte como desconforme com este Acordo.

3. Não poderão ser objeto de arbitragem o art. 13 (Exceções de Segurança), o art. 14 (Cumprimento do Direito Interno), o art. 15 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1 do art. 16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do art. 17 (Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde). [[Decreto 11.696/2023, art. 13. Decreto 11.696/2023, art. 14. Decreto 11.696/2023, art. 15. Decreto 11.696/2023, art. 16. Decreto 11.696/2023, art. 17.]]

4.Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia relativa a quaisquer fatos ocorridos ou a quaisquer medidas adotadas antes da entrada em vigor deste Acordo.

5. Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia, se houver transcorrido mais de 5 (cinco) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.

6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros. Cada uma das Partes designará, dentro de um prazo de 3 (três) meses depois de receber a [notificação de arbitragem], um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro de um prazo de 3 (três) meses contados a partir da designação do segundo árbitro, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser aprovada pelas Partes em um prazo de 1 (um) mês, contado a partir da data de sua nomeação.

7. Se, dentro dos prazos especificados no Parágrafo 6 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que faça as nomeações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade que não seja nacional de qualquer das Partes será convidado a efetuar as nomeações necessárias.

8. Os Árbitros deverão:

a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou comércio internacional, ou em resolução de controvérsias relativas a acordos internacionais de investimentos;

b) ser independentes e não estar vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, nem receber instruções das Partes; e

c) cumprir as [Regras de conduta para o entendimento sobre regras e procedimentos de controvérsias] da Organização Mundial de Comércio (WTO/DSB/RC/1, datado de 11/12/1996), conforme aplicável à disputa ou qualquer outro padrão de conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto.

9. A [Notificação de Arbitragem] e outros documentos relacionados com a resolução da controvérsia serão apresentados em localidade a ser designada por cada Parte.

10. O Tribunal Arbitral deverá determinar seus próprios procedimentos, em consulta com as partes e de acordo com este Artigo e com o art. 9 (Transparência) e, subsidiariamente, na medida em que não conflite com este Acordo, com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI) vigente na data de entrada em vigor deste Acordo. O Tribunal Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos e decidirá com base nas disposições deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Internacional reconhecidos por ambas as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida dentro do prazo de 9 (nove) meses, prorrogáveis por 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente, em conformidade com os Parágrafos 6 e 7 deste Artigo. [[Decreto 11.696/2023, art. 9º.]]

11. A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e obrigatória para as Partes, que deverão cumpri-la sem demora.

12. O Comitê Conjunto adotará a regra geral para a fixação da remuneração dos árbitros levando em conta as práticas de organizações internacionais relevantes. As Partes arcarão igualmente com as despesas dos árbitros e outros custos do procedimento, salvo que se acorde de outro modo.

13. Sem prejuízo do Parágrafo 2 deste Artigo, as Partes poderão solicitar, por meio de um compromisso arbitral específico, que os árbitros examinem a existência de prejuízos causados pela medida em questão em conformidade com este Acordo e que estabeleçam, por meio de um laudo, uma compensação pelos referidos prejuízos. Neste caso, além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se observar as seguintes disposições:

a) O compromisso arbitral para exame de prejuízos equivalerá à [Notificação de Arbitragem] no sentido do parágrafo 9 deste Artigo.

b) Este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um investidor específico que tenha sido previamente resolvida e em que haja proteção da coisa julgada. Se um investidor tiver submetido a tribunais locais ou a um tribunal de arbitragem do Estado Anfitrião uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê Conjunto, a arbitragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da renúncia do investidor à sua reclamação perante tribunais locais ou tribunal arbitral do Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecida a arbitragem, chegar ao conhecimento dos árbitros ou das Partes a existência de reclamações nas cortes locais ou tribunais arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa.

c) Se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber tal indenização deverá transferi-la aos titulares dos direitos do investimento em questão, uma vez deduzidos os custos da controvérsia, em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte. A Parte cujas pretensões forem acolhidas poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que ordene a transferência da indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido.

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