Legislação

Decreto 11.697, de 11/09/2023

Art. 27
Art. 27

- Emendas

1. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por solicitação de qualquer das Partes. A Parte que solicitar a adoção de uma emenda deverá submeter sua solicitação por escrito, na qual explicará as razões para a emenda. A outra Parte manterá consultas com a Parte requerente com relação à emenda proposta e também responderá por escrito à solicitação.

2. Qualquer acordo para emendar este Acordo dever ser manifestado por escrito, seja em instrumento singular seja por meio de troca de notas diplomáticas. Estas emendas serão vinculantes em tribunais constituídos ao amparo do art. 25 deste Acordo, e o laudo do tribunal deve ser compatível com todas as emendas a este Acordo. [[Decreto 11.696/2023, art. 25.]]

3. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no art. 28. [[Decreto 11.696/2023, art. 28.]]

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