Legislação
Decreto 11.699, de 11/09/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.819, de 27/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.819/2021, art. 9º - O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, deverá ser protocolado até 31 de outubro e será:
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos;
II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, nos termos do disposto neste Decreto; [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista na Seção II. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes:
[...]
§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]] (Revogado pelo Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 2º)
§ 4º - Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:
[...]
§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021. ] (NR) [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos;
II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, nos termos do disposto neste Decreto; [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 1º - A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista na Seção II. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes:
[...]
§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]] (Revogado pelo Decreto 12.116, de 17/07/2024, art. 2º)
§ 4º - Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 10 - A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que implementarem:
[...]
§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021. ] (NR) [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;