Legislação

Decreto 11.700, de 12/09/2023

Art. 11
Art. 11

- No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento [Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano].

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:

I - estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;

II - mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;

III - estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput;

IV - levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;

V - elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e

VI - monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.

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