Legislação

Decreto 11.700, de 12/09/2023

Art.
Art. 5º

- O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:

I - a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;

II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;

III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;

IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;

V - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;

VI - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

VII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;

VIII - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;

IX - a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e

X - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.

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