Legislação

Decreto 11.700, de 12/09/2023

Art.
Art. 7º

- A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.

Parágrafo único - As ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.

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