Legislação

Decreto 11.707, de 18/09/2023

Art.
Art. 5º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.707/2023, art. 3º.]]

II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total