Legislação

Decreto 11.712, de 20/09/2023

Art.
Art. 1º

- As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV - Base Almirante Castro e Silva;

V - Base Fluvial de Ladário;

VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII - Base Naval de Aratu;

VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;

IX - Base Naval de Natal;

X - Base Naval do Rio de Janeiro;

XI - Base Naval de Val de Cães;

XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

XIX - Estação Naval do Rio Negro;

XX - Hospital Naval Marcílio Dias;

XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.

§ 1º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei 9.724, de 01/12/1998. [[Lei 9.724/1998, art. 3º.]]

§ 2º - O contrato de que trata o § 1º:

I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.

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