Legislação

Decreto 11.713, de 26/09/2023

Art. 12
Art. 12

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir voluntariamente à Enec por meio da celebração de ato com o Ministério da Educação.

§ 1º - No ato de adesão à Enec, o ente federativo deverá:

I - apresentar diagnóstico que contenha informações sobre a situação atualizada, as ações, as políticas e os programas existentes para a conectividade para fins educacionais, conforme previsto no art. 2º; e [[Decreto 11.713/2023, art. 2º.]]

II - firmar termo de compromisso, por meio do qual se comprometerá a:

a) atender ao disposto no art. 3º e aos parâmetros técnicos definidos pelo Comitê Executivo nas suas políticas de conectividade para fins educacionais; e [[Decreto 11.713/2023, art. 3º.]]

b) anuir com a execução de ações para garantia da conectividade para fins educacionais nos seus estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica por meio de programas apoiados tecnicamente ou financeiramente pelo Governo federal.

§ 2º - Os entes federativos que se vincularem à Enec serão priorizados nas ações e nos programas do Governo federal relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

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