Legislação

Decreto 11.714, de 26/09/2023

Art.
Art. 4º

- O Comitê Deliberativo é assessorado tecnicamente pela Comissão Técnica de Avaliação, à qual compete:

I - emitir, com base em monitoramento prévio, relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:?

a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;?

b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos; ?

c) às etapas de absorção tecnológica;

d) à recomendação quanto à aplicação de sanções;

e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;

f) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo;

g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise;??

h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia; e

i) à avaliação quanto à possibilidade e à viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto, com vistas a estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do Sistema Único da Saúde, considerada a viabilidade técnica-econômica das propostas, a capacidade produtiva e os investimentos requeridos;

II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; e

III - elaborar e propor o seu regimento interno ao Comitê Deliberativo.

§ 1º - O regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação será aprovado pelo Comitê Deliberativo e encaminhado para publicação pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - As competências da Comissão Técnica de Avaliação serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

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