Legislação
Decreto 11.717, de 28/09/2023
- Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;