Legislação

Decreto 11.717, de 28/09/2023

Art.
Art. 6º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:

I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e [[Decreto 11.717/2023, art. 3º.]]

II - avaliar o seu desempenho.

Parágrafo único - Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e

IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total