Legislação

Decreto 11.721, de 28/09/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e [[Decreto 11.721/2023, art. 3º.]]

II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 11.721/2023, art. 3º.]]

§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

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