Legislação

Decreto 11.722, de 28/09/2023

Art.
Art. 3º

- São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único - O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.

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