Legislação

Decreto 11.732, de 18/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.533, de 30/09/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e
b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses. ] (NR)
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