Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art.

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Seção I - DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA (Ir para)

Art. 4º

- A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004. [[Lei 10.925/2004, art. 8º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/02/2024).

I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 2º. Vigência em 01/02/2024): [Parágrafo único - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]]

§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses.

Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/02/2024).
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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002 ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)