Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015
(D.O. 01/09/2015)

Art. 2º

- O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na forma prevista no inc. I do parágrafo único do art. 4º e sua utilização na forma prevista no art. 6º. [[Decreto 8.533/2015, art. 4º. Decreto 8.533/2015, art. 6º.]]


Art. 3º

- É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos a que se refere o art. 1º e que seja habilitada na forma prevista no Capítulo V. [[Decreto 8.533/2015, art. 1º.]]


Art. 4º

- A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004. [[Lei 10.925/2004, art. 8º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/02/2024).

I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 2º. Vigência em 01/02/2024): [Parágrafo único - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]]

§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses.

Decreto 11.732, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/02/2024).
Referências ao art. 4
Art. 5º

- Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 4º poderão ser utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração. [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]

Parágrafo único - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.


Art. 6º

- Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º poderão ser utilizados para: [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.