Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 13

Capítulo IV - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 13

- Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos: [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único - Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]

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