Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo IV - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 12- A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 8º valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário. [[Decreto 8.533/2015, art. 6º. Decreto 8.533/2015, art. 8º.]]
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