Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015
(D.O. 01/09/2015)

Art. 12

- A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 8º valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário. [[Decreto 8.533/2015, art. 6º. Decreto 8.533/2015, art. 8º.]]


Art. 13

- Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos: [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único - Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]


Art. 14

- Os investimentos nos projetos de que trata o art. 12: [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.


Art. 15

- Para fins do disposto no art. 14, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade: [[Decreto 8.533/2015, art. 14.]]

I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.


Art. 16

- A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 12 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]

Parágrafo único - Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 12 apurado no ano-calendário em que foram investidos. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]


Art. 21

- O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias. [[Decreto 8.533/2015, art. 7º.]]

§ 1º - A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.

§ 2º - O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25. [[Decreto 8.533/2015, art. 25.]]