Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Seção V - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Art. 27- A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios estabelecidos no art. 7º. [[Decreto 8.533/2015, art. 7º.]]
Parágrafo único - No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica:
I - deverá apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo; [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
III - caso não tenha utilizado, nas formas citadas no inciso II deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]
IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 28. [[Decreto 8.533/2015, art. 28.]]
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