Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Art. 7º- São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16; [[Decreto 8.533/2015, art. 12. Decreto 8.533/2015, art. 13. Decreto 8.533/2015, art. 14. Decreto 8.533/2015, art. 15. Decreto 8.533/2015, art. 16.]]
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
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