Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo IV - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 16- A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 12 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]
Parágrafo único - Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 12 apurado no ano-calendário em que foram investidos. [[Decreto 8.533/2015, art. 12.]]
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