Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 29

Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Seção V - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Art. 29

- A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 31, independentemente da publicação de ato pela RFB. [[Decreto 8.533/2015, art. 21.]]

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