Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 21

Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Seção II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 21

- O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias. [[Decreto 8.533/2015, art. 7º.]]

§ 1º - A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.

§ 2º - O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25. [[Decreto 8.533/2015, art. 25.]]

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