Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Seção IV - DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Art. 25- Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão, e a pessoa jurídica deverá:
I - apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo; [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; e [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]
III - caso não tenha utilizado, nas formas citadas no inciso II deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]
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