Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Art. 23
Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Seção III - DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Art. 23- A habilitação definitiva será formalizada por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;