Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Art. 3º- É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos a que se refere o art. 1º e que seja habilitada na forma prevista no Capítulo V. [[Decreto 8.533/2015, art. 1º.]]
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