Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA (Ir para)
Art. 20- Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 18, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória. [[Decreto 8.533/2015, art. 18.]]
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