Legislação
Decreto 8.533, de 30/09/2015
Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA (Ir para)
Art. 18- São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:
I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º; e [[Decreto 8.533/2015, art. 7º.]]
II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
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