Legislação
Decreto 11.739, de 18/10/2023
- As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - A adaptação de que trata o caput será facultativa.
§ 2º - As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, exceto em caso de comprovada inviabilidade técnica de inclusão de canais na faixa estendida na localidade, hipótese na qual o canal poderá ser incluído na faixa convencional.
Decreto 12.050, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.]
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