Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 14

- O percentual a que se refere o art. 13 poderá ser utilizado para o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, de seus sistemas setoriais e de suas instâncias locais, com o objetivo de qualificar a implementação e o funcionamento territorial da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e garantir mais abrangência, transparência, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, para viabilizar ações como: [[Decreto 11.740/2023, art. 13.]]

I - implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;

II - realização de busca ativa e interlocução com grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social;

III - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos, e atividades para sensibilização de novos públicos;

IV - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, bancas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial;

V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;

VI - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados; e

VII - ferramentas, sistemas, serviços e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas, transparência, integração e compartilhamento de dados de gestão da política de fomento no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - Sniic.

Parágrafo único - Na execução das ações de que trata este artigo, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria ou da contratação.

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