Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo IV - DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 15- O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 7º da Lei 14.399/2022, será cabível a espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais. [[Lei 14.399/2022, art. 7º.]]
§ 1º - Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:
I - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;
III - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e
IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 2º - O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Lei 14.399/2022. [[Lei 14.399/2022, art. 9º.]]
§ 3º - Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
§ 4º - No estabelecimento das contrapartidas que trata o § 3º, serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatíveis com o porte e a natureza do espaço subsidiado.
§ 5º - O gestor local, garantida a participação social de que trata o § 4º do art. 9º, estabelecerá os critérios de priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização, desconcentração, regionalização e implementação de ações afirmativas. [[Decreto 11.740/2023, art. 9º.]]
§ 6º - O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, e o beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas no Decreto 11.453/2023.
§ 7º - A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capítulo será corrigida anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
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