Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art. 16

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)

Art. 16

- Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III e os seus resultados serão publicados nos sítios eletrônicos dos respectivos entes federativos, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.

§ 1º - As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

§ 2º - A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.

§ 3º - O ente federativo publicará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.

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