Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)
Art. 16- Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III e os seus resultados serão publicados nos sítios eletrônicos dos respectivos entes federativos, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.
§ 1º - As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.
§ 2º - A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.
§ 3º - O ente federativo publicará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;