Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)

Art. 16

- Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III e os seus resultados serão publicados nos sítios eletrônicos dos respectivos entes federativos, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.

§ 1º - As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

§ 2º - A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.

§ 3º - O ente federativo publicará, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.


Art. 17

- Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e

III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.

§ 2º - Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto 93.872, de 23/12/1986.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.

§ 4º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.

§ 5º - O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 6º - O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.

§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto 11.453/2023.

§ 8º - Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.


Art. 18

- As informações relativas à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura comporão e fortalecerão o Sniic.