Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 6º

- Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos: [[Decreto 11.740/2023, art. 3º-A.]]

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - os recursos de que trata o art. 8º, caput, I, da Lei 14.399, de 8/07/2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]

II - os recursos de que trata o art. 8º, caput, II, da Lei 14.399, de 8/07/2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]

§ 1º - Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

§ 2º - Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os recursos que não forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei 14.399/2022.]

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