Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)
- Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399, de 8/07/2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]
Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 3º - Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399/2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios: [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]
I - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [I - 2023;]
II - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [II - 2024;]
III - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [III - 2025;]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [IV - 2026; e]
V - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [V - 2027.]
§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.]
§ 1º-A - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 1º-A - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.]
§ 2º - Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º) Redação anterior (Original): [§ 2º - O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.]
§ 3º - Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.]
§ 4º - Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 4º)I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e
II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
Redação anterior (Original): [§ 4º - O PAAR será elaborado pelo ente federativo, após a aprovação do plano de ação, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do território.]
§ 5º - Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Original): [§ 5º - O recebimento e a execução de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem no âmbito dos Centros de Artes e Esportes Unificados, modalidade do Programa Territórios da Cultura, seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura.]
§ 6º - A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (Original): [§ 6º - Para receber os recursos, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios.]
§ 7º - O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Original): [§ 7º - O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.]
§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 8º)§ 9º - O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 14.719, de 01/11/2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.] (NR) [[Lei 14.719/2023, art. 18.]]
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 10)- Art. 3º-A acrescentado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitarão os recursos por meio da apresentação de plano de ação de caráter plurianual, a ser preenchido na plataforma oficial de transferências da União, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
- Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.]
§ 1º - As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo paragrafo único)§ 2º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)- No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo) Redação anterior (Original): [Art. 5º - No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:
I - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios que sejam integrantes de um mesmo consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado solicitante;
II - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos pelo Município; e
III - os Municípios que submeterão planos de ação por meio de consórcio informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.]
- Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos: [[Decreto 11.740/2023, art. 3º-A.]]
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)I - os recursos de que trata o art. 8º, caput, I, da Lei 14.399, de 8/07/2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
II - os recursos de que trata o art. 8º, caput, II, da Lei 14.399, de 8/07/2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
§ 1º - Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.
§ 2º - Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os recursos que não forem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei 14.399/2022.]
- (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.
Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.]
§ 1º - A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005, e no Decreto 6.017, de 17/01/2007.
Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Antigo parágrafo único)
§ 2º - A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.
Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
- O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território.
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios no prazo de cento e oitenta dias serão revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.]