Legislação
Decreto 12.257, de 22/11/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.740, de 18/10/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.740/2023, art. 3º - Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399, de 8/07/2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]
[...]
§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º-A - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.
[...]] (NR)
[Decreto 11.740/2023, art. 7º - Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.
§ 1º - [...]
§ 2º - A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.] (NR)
[...]
§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º-A - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.
[...]] (NR)
[Decreto 11.740/2023, art. 7º - Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.
§ 1º - [...]
§ 2º - A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.] (NR)
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