Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 3º

- Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399, de 8/07/2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]

Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399/2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios: [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]

I - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [I - 2023;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [II - 2024;]

III - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [III - 2025;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [IV - 2026; e]

V - (Revogado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [V - 2027.]

§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.]

§ 1º-A - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 1º-A - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.]

§ 2º - Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.]

§ 3º - Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.]

§ 4º - Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e

II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.

Redação anterior (Original): [§ 4º - O PAAR será elaborado pelo ente federativo, após a aprovação do plano de ação, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do território.]

§ 5º - Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Original): [§ 5º - O recebimento e a execução de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem no âmbito dos Centros de Artes e Esportes Unificados, modalidade do Programa Territórios da Cultura, seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura.]

§ 6º - A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (Original): [§ 6º - Para receber os recursos, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios.]

§ 7º - O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Original): [§ 7º - O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.]

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 14.719, de 01/11/2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.] (NR) [[Lei 14.719/2023, art. 18.]]

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 10)
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